A palavra JURISDIÇÃO possui origem etimológica no Latim, sendo formada pela junção de dois vocábulos “Juris” e “Dictio”.
“Juris” era o termo usado pelos romanos para se referirem ao Direito, diferente da palavra “Justitia” que significava a Justiça. Nisto, percebemos que Direito e Justiça já não se confundiam nem na Roma antiga, muito embora o fim do primeiro sempre fosse realizar essa última.
Por sua vez, “Dictio” significava o verbo “dizer”.
Sendo assim, Jurisdição denota, em sua literalidade, o ato de DIZER O DIREITO.
Hoje em dia essa função, nos Estado Democráticos, cabe aos juízes. Mas não somente. Prevalece atualmente o entendimento de que os árbitros também exercem jurisdição, de modo que também lhes cabe “dizer o direito”.
A arbitragem é uma espécie de jurisdição privada e o árbitro é um tipo de “juiz privado”, escolhido pelas partes. A arbitragem é regida no Brasil pela Lei 9.307, mas sobre ela falaremos em outra oportunidade.
Modernamente, o conceito de jurisdição cinge-se à resolução de conflitos de interesse por um terceiro imparcial, a quem cabe aplicar a Lei aos casos concretos, ou, grosso modo, dizer o Direito ao problemas apresentado pelas partes de um processo.
Dizer o Direito, portanto, é aplicar a vontade concreta da Lei. Assim, o juiz se substitui à vontade das partes e, ainda que metaforicamente, torna-se a “boca da lei”.
A Lei, por sua própria natureza, é geral e abstrata. A sentença de um juiz, por outro lado, é concreta, uma vez que aplica a norma geral a um caso específico. Assim, a sentença se faz lei entre as partes.
Dessa forma, a norma legal – geral e abstrata – torna-se específica e concreta, através da sentença de um juiz em um processo.
Isso é jurisdição. Isso é “dizer o direito”.
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Até a próxima.
