1 – REUNIÃO PACÍFICA E SEM ARMAS/ BASTA PRÉVIO AVISO/ INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO
A Constituição da República, no inciso XVI do seu art.5º, garante a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização do Poder Público.
Isso quer dizer que ninguém precisa de autorização para protestar!
Agora, atenção! A manifestação não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local!
Por isso, é importante avisar alguma autoridade competente, Prefeitura, Polícia Militar, etc. Quem primeiro convocar a reunião para um local terá preferência sobre outros grupos.
Se outro grupo vier interferir em protesto previamente convocado, essa será uma atitude inconstitucional.
O protesto desse segundo grupo seria abusivo e violaria a liberdade de expressão do primeiro grupo.
Os órgãos públicos devem zelar para que isso não ocorra.
2 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO TEM LIMITES/ NÃO ADMITE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL
O direito de protestar não admite atos de violência contra pessoas e nem contra o patrimônio, seja ele público ou privado.
Quem cometer tais atos estará sujeito às punições da lei.
Vale lembrar que xingamentos e palavras agressivas podem configurar os crimes de injúria, desacato, difamação e calúnia.
Ofender alguém, seja ele um manifestante ou um agente público, é crime e poderá ensejar a prisão em flagrante do agressor.
Como os crimes contra a honra possuem penas pequenas, o infrator pode até ser levado para a delegacia, mas não deve permanecer preso.
3 – QUANDO O POLICIAL PODE REVISTAR ALGUÉM
Em uma manifestação, a polícia pode revistar pessoas, sem necessidade de mandado judicial, nas seguintes situações:
• No caso de prisão em flagrante. Mas, para isso, é preciso que a pessoa tenha acabado de cometer algum crime (lembre: insultar o policial é crime).
• No caso de haver “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objetos que tenham relação com crime”. Se o policial tiver motivos concretos para suspeitar que alguém esteja portando algum objeto ilícito, então ele pode revistar essa pessoa. Mas é preciso que haja uma “fundada suspeita”. Se o policial decidir revistar alguém, essa pessoa pode indagá-lo sobre qual é a fundada suspeita que paira contra ela.
Este entendimento está sedimentado no art. 244 do Código de Processo Penal.
4 – DIREITOS DE QUEM É REVISTADO PELA POLÍCIA
O ato de revista pode acabar sendo profundamente invasivo, com sujeições sobre o corpo do revistado.
Por isso, em regra, a revista de uma mulher deverá ser feita por outra mulher.
Porém, se não houver uma policial do sexo feminino por perto, a revista poderá ser feita por um homem, caso não haja tempo para esperar a presença de uma agente mulher.
Entende-se isso por causa da redação do artigo 249 do Código de Processo penal:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Outro direito do revistado é saber a qualificação do agente responsável pela revista. É preciso que o policial se identifique e demonstre que é policial.
Isso ocorre porque a sociedade e o revistado têm o direito de fiscalizar o cumprimento da lei, até para que se evite eventual abuso.
Pode-se extrair essa leitura, além do princípio republicano (ninguém está acima da lei), do art.245, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda com base nesses argumentos, a revista deve ser feita em local público, sem obstáculos a gravações de vídeo.
Entende-se isso porque o policial não pode impedir que sua atuação seja fiscalizada pela sociedade. Caso isso ocorra, qualquer prova obtida nessa revista pode ser declarada ilícita.
Mas veja. Se os manifestantes estiverem impedindo a revista, o policial pode conduzir o revistado para um lugar mais tranquilo. Mas, mesmo assim, ele não pode impedir que outros manifestantes acompanhem e fiscalizem a revista.
5 – DIREITOS DE QUEM É PRESO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante envolve uma série de atos, que começam com a captura, lavratura do auto perante o delegado e apresentação do conduzido em audiência de custódia perante o juiz.
QUEM PODE SER PRESO?
Pode ser preso em flagrante quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade (…), em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
DIREITOS NO MOMENTO DA CAPTURA.
Em regra, o manifestante preso não pode sofrer qualquer tipo de violência. Não pode ser nem algemado.
Somente pode ser algemado, caso ofereça algum risco à integridade física dos policiais. E, mesmo assim, a colocação de algemas deve ser justificada por escrito. Esse é o entendimento da súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Tem o direito de não ser torturado, o que inclui tortura física e psicológica.
Deve ser tratado com respeito, independentemente do tipo de crime que cometeu.
Vale uma referência. O manifestante preso tem os mesmos direitos que uma pessoa revistada. Isto é, saber a qualificação do responsável pela prisão; ter o ato sob fiscalização popular, seja por vídeos ou testemunhas; ser tocado, em regra, por policiais do mesmo sexo.
O manifestante preso tem o direito de ser conduzido para a delegacia mais próxima ou para a delegacia especializada no tipo de delito imputado a ele. Deve ser imediatamente conduzido ao delegado de polícia. O policial que realizar a infração não pode ficar dando “voltinhas” com o preso na viatura.
O policial pode pegar o celular do preso? Sim, caso haja suspeita de que o celular tenha mais provas do crime.
O policial pode acessar o conteúdo do celular? Não. É preciso que haja um mandado judicial para que alguém acesse o conteúdo do celular, como conversas em aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Observe-se que o celular pode conter relevantes provas de crimes, seja nas conversas de aplicativos ou de redes sociais. Mas para que a autoridade policial possa acessar o conteúdo do aparelho é preciso que o preso autorize ou que o juiz competente autorize.
No momento da prisão, o aparelho do manifestante pode ser apreendido, mas enquanto não houver autorização judicial ou do próprio dono, ninguém poderá acessar seu conteúdo.
O celular então poderá ficar em poder do delegado de polícia, sendo devolvido apenas quando não mais interesse aos fins da investigação criminal.
DIREITOS DO PRESO NA DELEGACIA
O preso tem o direito de indicar testemunhas ao delegado – pessoas que presenciaram a prisão ou o suposto crime imputado a ele.
O preso tem o direito de depor perante o delegado. Mas também tem o direito de se calar. Ninguém, na condição de investigado ou acusado, pode ser obrigado a depor.
Neste momento, o preso também tem o direito de receber a “nota de culpa” – documento que registra o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
O preso tem o direito de que a sua prisão seja comunicada a família ou a outra pessoa por ele indicada.
Também tem o direito a um advogado ou defensor público. Inclusive orienta-se a não depor, nem nada falar, enquanto não se entrevistar pessoal e privadamente com um advogado.
Finalmente, o preso tem o direito de ser apresentado a um juiz em 24 horas.
DIREITOS DO PRESO PERANTE O JUIZ
A audiência de custódia é um direito do preso. Nela o conduzido será apresentado ao juiz, quando este perguntará sobre sua condição física e se recebeu maus tratos.
Nessa audiência o juiz decidirá se homologa a prisão em flagrante ou se a relaxa, no caso de a prisão ter sido ilegal.
Também decidirá se converte a prisão em flagrante em prisão preventiva ou se concede liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse momento, o manifestante preso deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

Uma resposta
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